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PAUTA DE REIVINDICAÇÕES DOS EMPREGADOS DA PERNAMBUCO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A – PERPART

09/08/2016 | 03h:02

APRESENTAÇÃO DA PAUTA DE REIVINDICAÇÕES DOS EMPREGADOS DA PERNAMBUCO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A – PERPART

 

A presente Pauta de reivindicações fundamenta-se nas deliberações da Assembléia Geral Extraordinária, realizada no dia 28 de julho de 2106 nas dependências do Auditório da Pernambuco Participações e Investimentos S/A – Perpart , pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos da Agricultura e Meio Ambiente do estado de Pernambuco- SINTAPE e traduz as reivindicações dos trabalhadores do referido Instituto com fulcro nos Artigos da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, Sérgio Pinto Rodrigues (2005: 799) assim define: A negociação coletiva é uma forma de ajuste de interesses entre as partes, que acertam os diferentes entendimentos existentes, visando encontrar uma solução capaz de compor suas posições.” No Brasil, os sindicatos das categorias econômicas ou profissionais e as empresas, mesmo as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva (art. 616 da CLT). O Sintape cumprindo as formalidades legais preconizadas pelo seu estatuto social, tais como: Convocação de Assembléia através de Edital, Formatação da Pauta, realização de Assembléia específica para aprovação da mesma, etc.  Através da presente Pauta, vem provocar o início dessas negociações que serão encetadas a partir de um Calendário que terá inicio com a data proposta.

Entende-se que a partir do principio da livre negociação a Pernambuco Participações e Investimentos S/A – PERPART, que é a entidade patronal e o governo do estado de Pernambuco como seu acionista totalitário responsáveis para encetarem às negociações necessárias visando a elucidação das perdas salariais, bem como às demais Clausulas pertinentes a presente data-base.

Vale ressaltar que as perdas salariais a que se reportam os trabalhadores aqui representados já ultrapassam em mais de vinte por cento dos seus salários, e que se faz necessário tratativas que possibilitem repor as mesmas.

Recife, 01 de agosto de 2016

 

Manoel Saraiva Marques

Presidente do SINTAPE

 

PAUTA DE REIVINDICAÇÕES, REFERENTE A CAMPANHA SALARIAL DOS EMPREGADOS PÚBLICOS DA PERNAMBUCO PARTICIPAÇÕES S/A, DATA BASE PRIMEIRO DE SETEMBRO DE 2016

ÍNDICE

 

Clausula primeira ……………… Das perdas Salariais ……………………………………………….. página 01

Clausula segunda………………. Equiparação Salarial …………………… …………………………………..  01

Clausula terceira …………….  . Alteração de contrato de trabalho- Dedicação Exclusiva ……….  01

Clausula quarta ……………….. Uniformes, roupas e Equipamentos de proteção Individuais ….  01

Clausula quinta  ………………  Adiantamento integral do Salário referente a Férias …………….   02

Clausula sexta  …………………  Gratificação SAD/RH ………………………………………………………..  02

Clausula sétima  ……………….  Auxílio para Doenças Crônicas …………………………………………..  02

Clausula oitava………… Absorção dos Empregados da Ex-Emater pelo IPA  ……………………….   02

Clausula nona ………………….. Da Reforma Administrativa ( Lei Complementar 049)……………  02

Clausula décima ………………. Treinamento ……………………………………………………………………. 03

Clausula décima primeira…. Unificação das Tabelas de Diárias de Viagens ………………………… 03

Clausula décima segunda …. Incentivo a Formação e Qualificação dos Empregados …………… 03

Clausula décima terceira ….. Terceirização  …………………………………………………………………… 04

Clausula décima quarta ……. Empréstimo Consignados …………………………………………………… 04

Clausula décima quinta …….. Plano de Cargos, Carreira e Salários  …………………………………… 04

Clausula décima sexta ………. Incorporação das Gratificações aos Salário…………………………… 04

Clausula décima sétima ……. Convênios com Faculdades  ……………………………………………….. 04

Clausula décima oitava …….  Condições de Trabalho ………………………………. …………………….. 05

Clausula décima nona ……… Recesso de final de Ano ……………………………………………………… 05

Clausula vigésima ……………  Pagamento de anuidade do Conselho Profissional  ……………….. 05

Clausula vigésima primeira …… Ponto facultativo na data do Aniversário  ………………………… 05

Clausula vigésima segunda…… Vale Cultura  ………………………………………………………………….. 05

Clausula vigesima terceira…… Clausulas Pre- existentes nos Acordos anteriores ……………….. 06

Clausula vig. terceira (01)  ….. Cumprimento da Lei 4.950-A ……………………………………………. 06

Clausula vig.  terceira (02) ….. Transferências  ……………………………………………………………….. 06

Clausula vig. terceira (03)  ….. Concessão do Vale Transporte ………………………………………….. 06

Clausula vig. terceira (04) …… Antecipação do 13º Salário  ……………………………………………… 06

Clausula vig. terceira (05) ……  Seguro de Vida em Grupo       …………………………………………… 07

Clausula vig. terceira (06)          Programa de Capacitação  ………………………………………………. 07

Clausula vig. terceira (07) …… Liberação de dirigentes Sindicais e de Associações  …………….. 07

Clausula vig. terceira (08) …… Dep.  Físicos, sensoriais, mentais e Microcefalia …………………. 08

Clausula vig. terceira (09) …… Função Gratificadas …………………………………………………………. 08

Clausula vig. terceira (10) ……..  Auxílio Saúde  ………………………………………………………………. 08

Clausula vig. terceira (11) ……..  Complementação Auxílio doença ……………………………………  09

Clausula vig. terceira (12) ……  Jornada do Estudante  …………………………………………………….. 10

Clausula vig. terceira (13) …… Empréstimo de férias  ……………………………………………………… 10

Clausula vig. terceira (14) ……  Substituição de Comissionados  ……………………………………….. 10

 

 

Clausula vig. terceira (15) …….  Adicional por Tempo de Serviço- Anuênio  ……………………….. 10

Clausula vig. terceira (16) …….  Garantia no Emprego …………………………………………………….. 11

Clausula vig. terceira (17)……..  Licença filho Adotivo ……………………………………………………… 11

Clausula vig. terceira (18) ……  Ausências remuneradas ………………………………………………….  11

Clausula vig. terceira (19) ……  Relação nominal de Empregados ……………………………………… 11

Clausula vig. terceira (20) ……  Utilização do Quadros de avisos  ………………………………………  12

Clausula vig. terceira (21) ……  Auxilio Creche ………………………………………………………………… 12

Clausula vig. terceira (22) …… Auxilio Educação  ……………………………………………………………  12

Clausula vig. terceira (23) ……  Custeio de material escolar ……………………………………………… 12

Clausula vig. terceira (24) ……   Gratificação de Aposentadoria  ……………………………………….. 12

Clausula vig. terceira (25) ……  Abono PIS/PASEP …………………………………………………………… 12

Clausula vig. terceira (26) ……  Auxílio Funeral ……………………………………………………………….  13

Clausula vig. terceira (27) ……  Licença Premio Especial ………………………………………………….. 13

Clausula vig. terceira (28) ……  Adicional de Interiorização ………………………………………………. 13

Clausula vig. terceira ( 29) …… Acesso às Informações ………………………………….. ………………. 13

Clausula vig. tereceira (30) ……  Liberação dos trabalhadores ………………………………………….. 14

Clausula vig.  terceira (31) …… Conselho de Administração ……………………………………………… 14

Clausula vig. terceira (32) ……  Dos empregados absorvidos …….. ……………………………………. 14

Clausula vig. terceira (33) ……  Gratificação de férias ………….  …………………………………………. 14

Clausula vig.  terceira (34) …..  Vale refeição ou Alimentação ………………………………………….. 14

Clausula vig. terceira (35) ……  Taxa Assistencial  ……………………………………………………………. 15

Clausula vig. terceira (36) ……  Multa por descumprimento …………………………………………….. 15

Clausula vig. terceira (37) …… Vigência …………………………………………………………………………. 15

Clausula vig.  terceira (38) …… Preservação de Data Base  ………………………………………………  15

Clausula vig. terceira (39) ……  Do tempo de serviço em atividade insalubre………………………. 15

Clausula vig. terceira (40) ……  Restituição dos descontos indevidos ………………………………… 15

Clausula vig. terceira (41) ……  Depósitos do FGTS………………………………………………………….. 16

Clausula vig. terceira (42) ……  Reclamações trabalhistas ………………………………………………… 16

Clausula vig. terceira (43) ……  Desvio de função   ………………………………………………………….. 16

Clausula vig. terceira (44) ……  Moradia ………………………………………………………………………… 16

Clausula vig. terceira (45) ……  Abrangência  …………………………………………………………………. 16

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PAUTA DE REIVINDICAÇÕES, REFERENTE À CAMPANHA SALARIAL DOS EMPREGADOS PÚBLICOS DA PERPART DATA-BASE – 1º DE SETEMBRO DE 2016.

 

 

A presente pauta de reivindicações fundamenta-se nas deliberações da Assembleia Geral Extraordinária, realizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos da Agricultura e Meio Ambiente do Estado de Pernambuco – SINTAPE, no dia 28 de julho de 2016, concernentes às reivindicações dos trabalhadores, cumpridas as formalidades legais pelo Estatuto Social do Sindicato. Após consulta ao conjunto de empregados em suas Gerencias Regionais.

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS PERDAS SALARIAIS

 

A PERPART reajustará no mês de setembro de 2016, os salários de seus empregados, com base no IPCA entre 1º de setembro de 2014 a 31 de agosto de 2016. O IPCA até junho de 2016 corresponde a (19.37%).

 

CLAUSULA SEGUNDA –  EQUIPARAÇÃO    SALARIAL

A PERPART em atenção á política de pessoal estabelecida pelo Governo do Estado, fará a equiparação salarial de seus empregados com os empregados do IPA.

 

 

CLÁUSULA TERCEIRA – ALTERAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO – DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

 

Os contratos individuais de Trabalho celebrados entre a PERPART e seus Empregados, a qualquer tempo, ficam alterados para que não se exija daqueles, dedicação exclusiva, facultando-se a acumulação de Emprego desde que com Jornada de Trabalho Compatível.

 

 

CLÁUSULA QUARTA –  UNIFORMES, ROUPAS E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO  INDIVIDUAL

 

A PERPART fornecerá gratuitamente a seus empregados no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho, uniformes, roupas e equipamentos de proteção individual em qualidade e quantidade suficientes, conforme a função e as condições de trabalho.

 

 

CLAUSULA QUINTA – ADIANTAMENTO INTEGRAL DO SALÁRIO REFERENTE A FÉRIAS

A PERPART, aplicará a disposição da Consolidação das Leis do  Trabalho,  no que diz respeito ao  adiantamento  integral  do salário  referente  ao mês de férias,  respeitados  os  descontos Legais.

 

                              

CLAUSULA SEXTA  –   GRATIFICAÇÃO SAD-RH

 

A PERPARTconcederá a gratificação estabelecida pela Lei Complementar nº 085/2006 de 31/03/2006,aos empregados que participem diretamente com o Sistema E-FISCO, Cadastro, Recursos Humanos, Financeiro e Elaboração do Sistema de Folha de Pagamentos (SAD-RH).

 

 

CLAUSULA SÉTIMA – AUXILIO PARA DOENÇAS CRÔNICAS 

 

A PERPART concederá a seus empregados e dependentes que sejam portadores de doenças crônicas, tais como Diabetes Tipo I e II, Renal e Epilepsia, auxílio doença no valor de 01 salário mínimo, por caso.

 

 
CLAUSULA OITAVA – DA ABSORÇÃO DOS EMPREGADOS DA EX-EMATER PELO IPA

A PERPART envidará esforços para que os empregados da ex-EMATER, possam ser absorvidos pelo IPA, passando os mesmos a compor o quadro funcional daquele Instituto.

 

 

CLÁUSULA NONA – DA REFORMA ADMINISTRATIVA (LEI COMPLEMENTAR 049)

A PERPART por delegação da Secretaria de Administração-SAD,compromete-se a garantir a participação dos seus empregados, através de suas representações em todo o processo de regulamentação no que se refere as mudanças que afetem seus empregados.

 

Parágrafo Único – No caso de absorção ou sucessão de empresas extintas de conformidade com a Lei Complementar 049, a PERPART assegurará os direitos dos empregados contidos em Acordos Coletivos de Trabalho, Planos de Cargos Carreiras e Salários e no Regimento Interno, enquanto as cláusulas que tenham o mesmo fundamento, deverão passar por um processo de unificação, prevalecendo o que apresente maiores vantagens aos empregados.

 

 

 

CLAUSULA DECIMA – TREINAMENTO

 

A PERPART manterá o seu Programa Permanente de Treinamento (Atualização/Aperfeiçoamento) de todo seu Quadro Funcional, excluindo-se deste os detentores de Cargos Comissionados, destinando mensalmente R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o referido treinamento.

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – UNIFICAÇÃO DAS TABELAS DE DIÁRIAS DE VIAGENS

 

A Perpart fará antecipadamente o pagamento das diárias, sempre que os empregados forem deslocados para outras localidades que não sejam seus locais de origem.

 

A Diretoria da Perpart em observância a Lei 13.361 de 13.12.2007, acrescido da Lei 15.850 de 22.05.2016, assim procederá para com os valores ali estabelecidos.

 

A Diretoria da Perpart envidará esforços para que seja feita a correção do valor das diárias em conformidade com a proposta pelo Fórum dos Servidores de PE. Que é:

 

R$ 30,00 ( Trinta reais) para os deslocamentos em que necessitem de uma refeição.

R$ 60,00 ( Sessenta reais) para os deslocamentos em que necessitem de duas refeições.

– R$ 130,00 ( Cento e trinta reais ) para os deslocamentos em que necessitem de três refeições e hospedagem.

 

 

CLAUSULA DECIMA SEGUNDA – INCENTIVO A FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DOS EMPREGADOS

 

O empregado que tenha concluído ou venha a concluir Curso Superior, receberá como vantagem de aperfeiçoamento Profissional, o valor correspondente a 20% sobre o seu Salário Base, bem como o direito a participar do Processo Seletivo para cursos de Pós-Graduação, correlatos a sua área de atuação.

O empregado que concluiu ou que venha a concluir Cursos de Pós- Graduação em áreas de interesse da Perpart terá como vantagem de aperfeiçoamento Profissional, valor correspondente aos seguintes percentuais de acréscimos: 20% para Especialização; 25% para Mestrado e 30% para Doutorado, calculados sobre o seu salário base, podendo acumular até duas vantagens, desde que preenchidos os demais requisitos.

A Perpart, acrescentará em 20% sobre o seu Salário Base, aos Empregados de Nível Fundamental que concluírem o ensino Médio e 25% para os que concluírem o Curso Superior.

 

 

 

 CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA –TERCEIRIZAÇÃO

 

A PERPART somente contratará empresas prestadoras de serviços, por falta de profissionais do quadro.

 


CLAUSULA DECIMA QUARTA- EMPRESTIMO CONSIGNADO

 

A PERPART fará a consignação dos empréstimos de seus empregados modificando os critérios estabelecidos para verificação da margem consignável do PE Consig, relativos em especial a Coopemater e Planos de Saúde (Asser).

 

CLAUSULA DÉCIMA QUINTA  –  PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS

 

A Perpart implantará nova matriz salarial a partir da data base deste Acordo Coletivo de Trabalho, baseado na média salarial praticada nas empresas de Economia Mista do Estado. A partir de 1º de setembro de 2016, a nova matriz salarial passa a ser a constante do seu Anexo I, com os valores nominais e a respectiva pontuação das faixas salariais ali descritas.

 

Fica acordado entre a Perpart e o SINTAPE, que na assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho, proceder-se-á arevisãodo PCCS, visando, a redefinição da tabela de pontuação, e sua adequação à nova tabela de faixas salariais, oportunidade na qual serão definidos os critérios de avaliação de documentos, a contar de histórico do empregado, para que seja procedida a progressão funcional em datas a serem estabelecidas, obedecendo-se as frequências constantes do manual do PCCS.

 


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA –  INCORPORAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES AOS SALÁRIOS

A PERPART incorporará ao salário as Gratificações recebidas por seus empregados que por 7 (sete) anos desempenharam as funções de forma ininterrupta e por 10 (dez) anos com interrupções na Perpart ou nos orgãos que estejam à disposição, prevalecendo a de maior valor tendo em vista o princípio da estabilidade financeira e fará as devidas atualizações sempre que houver  a assinatura de novos Acordos Coletivos.

 


CLAUSULA DÉCIMA SÉTIMA – CONVÊNIOS COM FACULDADES

 

A PERPART fará convênios com Faculdades/Universidades no Recife e no interior visando reduzir os valores das mensalidades, para que seus empregados se capacitem e especializem-se e melhor atendam as necessidades da Empresa sendo os mesmos extensivos a seus dependentes e cônjuges.

 

 

Caso não seja possível, a PERPART fará automaticamente o cadastro dos seus empregados e dependentes ao Sistema de Convênios do IRH.

 

 

CLAUSULA DECIMA OITAVA – CONDIÇÕES DE TRABALHO

 

A PERPART realizará Concurso Público visando atender as necessidades de pessoal, no prazo máximo de 120 dias em observância ao Artigo 37 da CF 88, a partir da assinatura deste Acordo Coletivo.

 

A PERPART aplicará punições aos Diretores, Coordenadores, Gerentes, Supervisores, Chefes e outros que intentarem AssédioMoral aos seus colaboradores, criará uma comissão para avaliar os casos pertinentes no prazo de 30 dias após a assinatura deste Acordo Coletivo.

 

 

CLAUSULA DECIMA NONA – RECESSO DE FINAL DO ANO

 

A Perpart, suspenderá suas atividades no período compreendido de 23/12/2016 a 02/01/2017, visto que nesse período a demanda por seus profissionais é amplamente reduzida, além de proporcionar significativa economia de energia, combustível, água e outros.

 

 

CLAUSULA  VIGÉSIMA – PAGAMENTO DA ANUIDADE DO CONSELHO REGIONAL

 

A Perpart, pagará a anuidade do Conselho Regional de Registro Profissional para aqueles profissionais dos quais exijam o Registro no respectivo Conselho.

 

 

CLAUSULA  VIGESIMA PRIMEIRA – PONTO  FACULTATIVO  NA DATA  DO  ANIVERSÁRIO

 

A Perpart autoriza seus empregados a deixar de comparecer ao trabalho, caso queiram, na data de seu aniversário, sem prejuízo de sua remuneração.

 

 

CLAUSULA VIGESIMA SEGUNDA – VALE CULTURA

 

A Perpart optará pelo Programa de Cultura do Trabalhador e fornecerá o Vale Cultura, de caráter pessoal e intransferível, para que seus empregados possam ter regular acesso aos produtos e serviços culturais, nos termos do estabelecido na Lei 12.761 de 27/12/2012.

O empregado receberá, mensalmente o Vale Cultura no valor de R$ 80,00 (Oitenta reais, pudendo acumular a comprovação de seu uso por até seis meses.

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA –PRÉ-EXISTENTES DOS ACORDOS ANTERIORES

 

Ficam consolidadas as cláusulas, Pré-existentes em Acordos Coletivos Anteriores, mantendo todos os seus efeitos Legais com as alterações e correções aprovadas em Assembleia e que passam a fazer parte integrante do presente, com a redação a seguir:

 

23.1  – CUMPRIMENTO DA LEI 4.950-A

 

A PERPART cumprirá os valores previstos na Lei 4.950-A de 22.04.1966, como salário base, para os empregados investidos nos cargos efetivos que exijam formação universitária em agronomia, veterinária, zootecnia, química, engenharia e arquitetura.

 

Parágrafo Primeiro: O valor do referido piso será estendido a todos os empregados de nível superior. 

 

Parágrafo Segundo: Para os empregados de nível médio, será pago o percentual de 66% (cinquenta e seis por cento) do referido piso.

Parágrafo Terceiro: Para os empregados de nível administrativo, será pago o percentual de 46% (quarenta por cento) do referido piso.

 

23.2  – TRANSFERÊNCIAS

 

A PERPART criará mecanismos dentro do Plano de Cargos e Salários que regulem criteriosamente as transferências por necessidade de serviço, procurando com isso evitar ingerências políticas ou transferências por perseguição a empregados.

 

23. 3 – CONCESSÃO  DO VALE TRANSPORTE

 

A PERPART, concederá a seus empregados, subsídio para fazerem face as despesas com seus deslocamentos  de casa  para  o trabalho e vice-versa, mediante o  fornecimento  de bilhetes do tipo "Vale-transporte" ou transforme em pecúnia onde o sistema de vale-transporte  não seja regulamentado.

 

Para participar deste benefício, o Empregado con­tribuirá, em folha de pagamento, com o equivalente a 0,5 % (meio por cento) do seu salário Base, cabendo à Empresa a complementação, no que exceder deste valor, para atingir o valor total do benefício.

 

23.4  –  PAGAMENTO ANTECIPADO DE FRAÇÃO DO 13º SALÁRIO

 

A PERPART, concederá aos seus Empregados pagamento antecipado equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do seu 13º Salário, a qualquer tempo, exceto o mês de janeiro, mediante solicitação prévia do interessado de, no mínimo, 30 (trinta) dias, tendo como base a remuneração do mês da solicitação.

Não farão Jus a esta antecipação aqueles  Empregados que já tenham percebido por ocasião de suas férias.

 

 

23.5  – SEGURO DE VIDA EM GRUPO

 

A PERPART concederá a todos os seus Empregados, um Seguro de Vida com Apólice no valor de R$ 40.000,00(quarenta mil reais) devendo o empregado indicar os nomes dos beneficiários.

 

 

23.6  – PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO

 

A PERPART apresentará e colocará em prática anualmente, até o mês de março, para conhecimento dos empregados, um Plano de Capacitação de Pessoal e o Planejamento de Recursos Humanos para o respectivo exercício, relativo a todos os seus Empregados.

 

 

23.7  –  LIBERAÇÃO DOS DIRIGENTES SINDICAIS E DE ASSOCIAÇÕES

 

A PERPART liberará, por tempo integral, os empregados de seus quadros, legalmente eleitos  para  mandato de Diretor do SINTAPE, e da Associação dos Empregados  da  PERPART –  ASSER e COOPEMATER,Presidente, vice Presidente e outro diretor,sem  Prejuízo  de Direitos  e Vantagens Trabalhistas, previstos neste Acordo  e  em legislação aplicável, com Ônus para a referidasEmpresa.   

 

Fica assegurado, ainda, a liberação parcial de emprega­dos, por prazo máximo de 05 (cinco) dias, consecutivos ou não, conforme  decisão do SINTAPE, comunicada previamente  através  de ofícios à Diretoria da respectiva Empresa Acordante, nos seguintes termos:

 

 A cada 90 (noventa) dias, de um filiado por cada Seção Sindical.

 

A cada 01 (um) ano, de todos os Delegados Sindicais representantes de suas bases, desde que não contrarie os interesses de trabalho. 

 

Fica assegurado, ainda, o livre acesso  de  dirigentes Sindicais a todas as Dependências da Empresa Acordante para  o exercício  de  suas atividades Sindicais, bem como  convocarem  a participação de contatos, Reuniões e Assembleias Sindicais. 

 

Obrigam-se os Empregados beneficiados pelo sub-item anterior,  a  retornarem à Lotação Inicial após  a  conclusão  do mandato,  salvo  entendimento  com  a  Direção  da   respectiva Empresa.

 

23.8 –  DEPENDENTES DEFICIENTES FÍSICOS SENSORIAIS E MENTAIS

 

Aos empregados da PERPART, que possuírem filho(a,os,as) ou cônjuges dependentes portadores de Deficiência Física, Sensorial ou Mental eportadores de Microcefalia,que o torne incapaz de prover a própria subsistência,  comprovado mediante laudo médico, será concedido auxílio financeiro no valor equivalente a R$1.600,00 (um mil e seiscentos reais), por mês para fazer  face  as despesas  com  Tratamento Específico, independente  da  idade  do deficiente.

 

A PERPART analisará, ainda, caso a caso, os pedidos de Jornada Especial de Trabalho dos Empregados beneficiados por esta clausula, garantindo-lhes todos os Direitos e Vantagens como se em Pleno Exercício estivessem, inclusive facul­tando-lhes a transferência para Município que  ofereça  melhores condições Médico-Hospitalar para tratamento  a respectiva   deficiência.

 


23.9- FUNÇÃO GRATIFICADA

 

A PERPART assegurará obrigatoriamente referente ás Funções Gratificadas no Organo­grama da Empresa, a serem exercidas exclusivamente por Empregados do seu respectivo Quadro de Pessoal, bem como assegurar 20% dos Cargos Comissionados aos seus empregados.

 

 

23.10 –  AUXÍLIO SAÚDE

 

 A PERPART manterá convênios para Assistência Médica Odontológica de seus Empregados e dependentes, nos seguintes termos:

 

A Perpart, subsidiará aos seus Empregados e dependentes as mensalidades  consignadas  em Folha de Pagamento,  destinadas  aos Planos  ou  Seguros  de Saúde  Médico Odontológicos, estes subsídios serão praticados sobre o Salário Base, conforme  a tabela abaixo: 

 

 

 

NÍVEIS SALARIAS                     PERPART                 EMPREGADOS

 

880,00      a        1.760,00               100%                           0%

1.761,00   a  2.640,00                       80%                         20%

2.641,00    a        3.520,00                60%                         40%

Acima  de           3.520,00                 40%                         60%

 

 

A Perpart permitirá que seus ex-empregados continuem usando o plano de saúde, no qual estejam vinculados por ocasião de seu afastamento por aposentadoria ou por extinção do contrato, ficando a Empresa desobrigada de praticar o subsídio.              

 

A Perpart manterá os subsídios objeto desta cláusula, para os empregados que estejam comprovadamente no gozo de auxílio doença e/ou invalidez temporária, estando condicionado o recebimento de comprovação junto à empresa, do pagamento efetuado pelo empregado da sua parte.

 

A Perpart contabilizará para fins da margem consignável, apenas o valor da participação do empregado.

 

A Perpart, negociará junto a UNIMED o credenciamento de Médicos, Odontólogos e Laboratórios nos municípios onde se localizam as gerencias regionais ou estações experimentais do IPA, bem como nos municípios em que seus Empregados estejam disponibilizados.

 

 

23.11 – COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA

 

Em caso de concessão de auxílio doença pela Previdência Social, fica assegurado aos Empregados da PERPART, a complementação  Salarial  em valor  equivalente  à diferença entre a importância  recebida  do INSS  e  o total de vantagens por  eles  percebidas  mensalmente, atualizadas.   

 

A concessão do benefício previsto nesta cláusula será devida pelo período de 06(seis) meses, prorrogável por igual período, para cada licença concedida e, facultando-se às empresas submeter o empregado à junta médica, após o período de 04(quatro) meses de licença.

 

Quando o Empregado não fizer jus à concessão do Auxílio doença, por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social, receberá a complementação referente a parte que lhe é devida durante 06  (seis)  meses desde   que constatada a doença por médico indicado pela  Empresa respectiva.                           

Enquanto ocorrer o não conhecimento do benefício a ser concedido pela Previdência Social, a Empresa pagará aos vencimentos integrais do Empregado, para posterior ressarci­mento do valor referente à Previdência.

 

Fica o Empregado obrigado a comunicar à Empresa o valor do benefício pago pela Previdência, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após o recebimento do mesmo, sob pena de perder o direito à complementação.

 

O pagamento previsto nesta clausula deverá ocorrer junto com o dos demais empregados.

 

Em caso de acidente de trabalho ou enfermidade adquirida em decorrência do trabalho, a PERPARTdestinará um percentual de 25% do salário base do empregado para compra de medicamentos prescritos a ser posteriormente devidamente comprovado.

 

 

23.12  –  JORNADA DO ESTUDANTE

 

Fica assegurado aos Empregados da PERPART, Estudantes, regularmente matriculados em Cursos de 1º., 2º. ou 3º. graus, nos períodos de Provas, dispor de 04  (quatro) horas  diárias,  inclusas  na Jornada de  Trabalho  normal,  para Estudo. As 04 (quatro) horas concedidas serão abonadas.          

 

A comprovação quanto aos períodos de provas, dar-se-á mediante apresentação do Calendário Escolar ou Declaração contendo as respectivas datas de realização das Provas.

 

A utilização dos horários firmados nesta cláusula deverá ser comunicada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. 

 

 

23.13  –  EMPRÉSTIMO DE FÉRIAS

A PERPART, por ocasião do pagamento de férias, antecipará Pagamento de Salário Integral, no mesmo Valor dos Vencimentos do Empregado, mediante requerimento subscrito pelo interessado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias a serem  descontados em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com 2 (dois) meses de carência, sem incidência de Juros ou Correção Monetária.

 


23.14  –   SUBSTITUIÇÃO DE COMISSIONADOS

A PERPART acorda que quando da hipótese de substituição de Empregado Comissionado  ou  de Função Gratificada por Empregado  não  Comissionado, este, substituto, receberá Comissão ou Gratificação correspondente aos dias em que efetivamente desempenhou o cargo ou função substituída, inclusive em outros órgãos.

 

 

23.15  –   ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ANUÊNIO

 

Fica assegurado aos Empregados da PERPARTacréscimo ao Salário Base de um adicional por Tempo de Serviço Público Efetivo, equivalente a 1% (um por cento) por cada ano de Serviço Prestado, retroativo a outubro de 2001.

 

 

23.16  –   GARANTIA NO EMPREGO

Fica assegurado aos Empregados da PERPART, durante a vigência deste Acordo, garantia de emprego, só sendo possível a dispensa motivada por causas  Disciplinares,  sendo  esta  última motivação fundada em Justa Causa, nos termos previstos no  Artigo 482 da CLT.   

 

Excetuam-se do previsto nesta cláusula, os casos em que o Empregado tencionar obter a terminação do seu contrato individual de trabalho, ficando a PERPART obrigada a pagar as verbas rescisórias e multa de 40% sobre o FGTS. 

 

23.17   –     LICENÇA FILHO ADOTIVO

 

Fica assegurado ao empregado(a) da PERPART que comprovadamente adotar crianças com até 16 (dezesseis) anos de idade, licença remunerada com afastamento  das atividades, por 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data  da adoção ou da data de comunicação a empresa.

Na hipótese do casal adotante ser empregado da mesma empresa, o afastamento será concedido apenas à empregada.

 

23.18  –  AUSÊNCIAS  REMUNERADAS

Além das hipóteses previstas legalmente e em procedimentos internos da PERPART, fica assegurado aos seus empregados o afastamento sem prejuízo de remuneração e vantagens:  

 

Por 07(sete) dias consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, companheiro(a),  filho(a) ou pais.

 

Por 07(sete) dias para acompanhamento hospitalar de cônjuge, filhos ou pais, quando definidamente expressa por médicos que esteja prestando atendimento. 

 

Por 07(sete) dias para acompanhamento médico/consulta/exames de cônjuge, filhos ou pais, quando definidamente expressa por médicos que esteja prestando atendimento. 

 

Por 03(três) dias consecutivos e 2  (dois) alternados,  por ano, para tratar de assuntos  particulares,  com comunicação  prévia de 48 (quarenta e oito) horas à  chefia  imediata, não cumulativos.

 

23.19 –  RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS

 

A PERPART encaminhará relação nominal de todos os seus empregados, com cópia das respectivas guias de Recolhimento de Mensalidade Sindical, Contribuição Sindical e Taxa Assistencial, a cada pagamento e efetuação de desconto, no prazo máximo de 5 (cinco) dias após  o Recolhimento.

 

 

19. 20 –  UTILIZAÇÃO DOS QUADROS DE AVISOS

 

O SINTAPE e a ASSER-PE poderão colocar nas dependências das unidades da  PERPART,  Quadros de  Avisos,  em  dimensões  iguais  aos quadros de avisos  desses  órgãos,  em lugares de destaque sem qualquer censura prévia, para  divulgação de matérias de interesse da categoria.

 

  1.  

 

Fica assegurado aos Empregados da PERPART, Auxílio Creche, por filho com idade entre 0 (zero) e 06 (seis) anos, incluso o primeiro dia e até o último do segundo, no valor equivalente a R$500,00 ( quinhentos reais), corrigidos nos  índices de correção aplicados aos salários dos mesmos, sem a necessidade de comprovação por parte dos empregados, dos valores gastos com a instituição (creche).

 

 

23. 22    –  AUXÍLIO  EDUCAÇÃO

 

Fica assegurado aos Empregados da PERPART, Auxílio Educação, por filho com idade  de  07 (sete) anos até 25 (vinte e cinco)anos ou conclusão do ensino médio e superior, no valor equivalente a R$ 500,00 ( quinhentos reais), corrigidos nos índices de correção aplicados aos salários dos mesmos, sem a necessidade de comprovação por parte dos empregados, dos valores gastos com a instituição de ensino, esse beneficio se estenderá ao empregado que estiver matriculado em curso superior.

 

Que a comprovação de matrícula do filho(a) seja através de Declaração do estabelecimento de ensino.

 

 

23.23  –  CUSTEIO DE MATERIAL ESCOLAR


A PERPART compromete-se a custear o material escolar dos filhos de seus empregado que estejam cursando educação infantil, o primeiro e segundo graus e curso superior, no limite de idade até os 25 (vinte e cinco) anos, quando do inicio e no meio do ano letivo, observando como referencia o limite deR$800,00 (oitocentos reais), por filho.

 

O beneficio objeto desta clausula se estenderá ao empregado que estiver matriculado em curso superior.

 

 

23.24  – GRATIFICAÇÃO APOSENTADORIA

 

Será devido aos empregados da PERPART, por ocasião da efetivação de sua Aposentadoria, Gratificação no valor correspondente a 12 (doze) vezes a última remuneração do empregado.

 

 

23.25  –  ABONO PIS/PASEP 

A PERPART efetuará em folha de pagamento os abonos e compensações devidas quanto ao PIS/PASEP de seus empregados.

 

23.26  –   AUXÍLIO FUNERAL

 

   Fica assegurado aos Empregados da PERPART, ou a seus familiares, Auxílio Funeral, por ocasião de óbito do empregado ou de qualquer dos seus familiares (cônjuge, companheiro(a),  filho(a) ou pais), no  valor  equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais).

 

 

23.27 –  LICENÇA PRÊMIO ESPECIAL

 

É devido pela PERPART aos seus empregados, a cada 10 (dez) anos de prestação  de  serviços, a qualquer  tempo  completados,  Licença Prêmio,  por 06 (seis) meses e, após este período, mais  03  (três) meses a cada 5 (cinco) anos.

 

Por Licença Prêmio, entende-se o afastamento das atividades, mantida a integral remuneração do empregado (incluindo gratificação de função), inclusive preservando-se seu transcurso para contagem de tempo de serviço e percepção de todos os direitos e vantagens.

 

Nos casos de solicitação prévia por necessidade financeira, aposentadoria, efetivo desligamento da Empresa ou falecimento, os empregados da PERPART, ou seus familiares perceberão, também, os valores correspondentes às Licenças Prêmios não gozadas.

 

 

23.28  –  ADICIONAL  DE  INTERIORIZAÇÃO

 

É devido aos empregados da PERPART, Taxa  de interiorização, mantidas as faixas e níveis ora praticados, a partir de  5%  (cinco  por cento) e até 40% (quarenta  por  cento) sobre o salário base, conforme o Anexo II deste Acordo.

 

Manter o percentual da interiorização, quando o funcionário da Perpart for cedido à outra secretaria.

 

23.29   –   ACESSO ÀS INFORMAÇÕES

 

A PERPART fornecerá declarações ao Empregado ou lhes dará acesso ao conjunto de dados e informações, integrantes da sua Ficha Funcional (registro de empregado) bem como os assentamentos funcionais contidos nos registros da Empresa, desde que solicitada pelo  interessado  ou seu procurador legal.

 

23.30  –   LIBERAÇÃO DOS TRABALHADORES

 

A PERPART se compromete a liberar os seus empregados para participarem de Eventos Sindicais ou da Categoria Profissional.

 


23.31  –   CONSELHO  DE ADMINISTRAÇÃO

 

A PERPART garantirá no seu Conselho de Administração, a inclusão de um represen­tante do SINTAPE e um da ASSER-PE em sua composição, com direito a voz e voto.

 

 

23.32  –     DOS EMPREGADOS ABSORVIDOS

 

Nos termos dos Atos de Absorção dos Empregados Públicos advindos de outras Entidades Extintas na forma da Lei e Decreto, as Empresas são Sucessoras das Sociedades Extintas, contando-se para todos os efeitos o Tempo de Serviço desses Empregados prestado junto àquelas Entidades.

 

 

 

 

 

 

23.33 – GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS

 

A PERPART por ocasião das férias dos seus empregados, concederá uma gratificação de férias de R$ 1.000,00 (hum mil reais). A referida gratificação corresponde a complementação do 1/3 (um terço) assegurado na Constituição Brasileira.

 

Parágrafo Único – Os empregados cujo valor de 1/3 (um terço), garantido na Constituição Federal, ultrapasse a referida gratificação, não farão jus a mesma.

 

 

23.34 – VALE REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO

 

A PERPART concederá a todos seus empregados lotados em órgãos estaduais que não disponham de refeitórios, 22 (vinte e dois) vales refeição ou alimentação por mês, com valor facial de R$ 30,00 (trinta reais) cada, bem como no período das férias, licença especial e ou em licença médica, licença maternidade durante a vigência do referido acordo.

 

Parágrafo Único – A PERPART concederá a todos os seus empregados no mês de dezembro mais 22 (vinte e dois) Vales Refeição ou Alimentação com valor facial de R$ 30,00 (trinta reais) cada, como bonificação natalina.

 

 

23.35   –    TAXA ASSISTÊNCIAL

 

A PERPART descontará no mês de setembro/2016, em favor do SINTAPE, 2% (dois por cento) do Salário Base de cada um dos seus empregados.

O referido desconto será efetuado a titulo de Taxa Assistência, em função dos ganhos obtidos na Data-Base, com forme dispõe o Artigo 8, Inciso IV da Constituição Federal.

 

Será facultado ao Empregado o direito de manifestar eventual oposição ao desconto, no prazo máximo de 07 (sete) dias, contado da assinatura deste Acordo, em correspondência endereçada ao DRH e ao SINTAPE.

 

 

23.36  –   MULTA POR DESCUMPRIMENTO

 

A PERPART, pagará multa por descumprimento das Obrigações de Fazer, previstas neste Acordo, no valor equivalente a R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) a cada 60 (sessenta) dias de inadimplemento, em favor de cada empregado prejudicado.

 

 

 

23.37  –  VIGÊNCIA

 

O Presente Acordo Coletivo de Trabalho terá validade de 01 ano, contado a partir de 1º de setembro de 2016 á 31 de agosto de 2017, podendo vir a ser alterado mediante  instrumento competente, por iniciativa comum das partes.

 


23.38  –    PRESERVAÇÃO DA DATA-BASE

 

A PERPART reconhece o dia 1º (primeiro) de setembro como sendo a Data-Base de seus Empregados

 

 

23.39  –  DO TEMPO DE SERVIÇO EM ATIVIDADE INSALUBRE

 

A Empresa acordante se compromete a pagar o adicional de insalubridade a todos empregados que efetivamente exercem atividade insalubre, bem como fornecer o documento exigido pela Previdência Social, para fins de contagem do tempo de serviço para aposentadoria, inclusive com Laudo Pericial específico.

 

 

23.40  –   RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS

 

A PERPART se obriga a restituir descontos indevidos e fazer os pagamentos dos benefícios não pagos no mês solicitado, na folha de pagamento, até 05 (cinco) dias úteis, mediante depósito em conta ou pagamento em espécie a seus empregados.

 

 

23.41  –   DEPÓSITOS DO FGTS

 

A PERPART unificará as contas do FGTS de todos os seus empregados, bem como, fará os depósitos não efetuados nas contas fundiárias de seus empregados, quando da efetivação de suas aposentadorias ou para aquisição, reforma ou quitação da casa própria.

 

 

23.42   –   RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS

 

A PERPART, não imporá qualquer restrição, mediante sanção a seus Empregados, em razão de Ajuizamento de Reclamações Trabalhistas.

 

23.43  –  DESVIO DE FUNÇÃO

 

A PERPART, mediante reque­rimento dirigido à sua Direção, reenquadrará os empregados inclusive os que estejam à disposição de outros órgãos, em Desvio de Função à medida que restem vagas nos respectivos Cargos, desde que não haja alteração de nível.

 


23.44  –  MORADIA

 

A PERPART celebrará convenio com a CEHAB, para abertura de linha de crédito perante Caixa Econômica Federal, para construção de moradia de seus empregados ou liberação de kit material. 

 


23.45 – ABRANGÊNCIA

 

O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange a todos os empregados da PERPART, assim como aqueles admitidos na forma da Lei, durante o prazo de vigência do presente Acordo.

 

 

 

 

Recife, 28 de julho de 2016.

 

 

MANOEL SARAIVA MARQUES

Presidente – SINTAPE

 

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