Ação do PCCS do IPA
Informes referente ao Julgamento dos embargos de Declaração interposto pelo IPA
Qual o significado desse tipo de recurso “Embargos de Declaração”?
São instrumentos jurídicos por meio do qual a parte pede esclarecimentos ou complementação ao juiz ou tribunal sobre qualquer decisão proferida, que contenha erro material, contradição ou omissão.
O IPA interpôs os Embargos de Declaração alegando que houve omissão no Acordão, referente a análise da prescrição quinquenal, bem como em relação ao valor da condenação. Tendo os desembargadores da 1º Turma do Tribunal Regional do Trabalho -TRT, por unanimidade, acolhido parcialmente os Embargos, interpostos pelo IPA, para eliminar a omissão referente a prescrição quinquenal das obrigações devidas pelo IPA, antes de 12 de junho de 2012, visto que a ação foi proposta pelo SINTAPE, em 12 de junho de 2017.
No Acórdão proferido no Recurso Ordinário proposto pelo Sindicato, foi determinado que o IPA procedesse o reenquadramento dos empregados substituídos, com obtenção de quatro (04) faixas de progressão (de dois em dois anos), alusivas às etapas de progressão dos anos de 2010, 2012, 2014 e 2016 e com o acolhimento parcial dos Embargos, com a determinação da prescrição quinquenal, essa progressão se dará a partir de 2012.
Suprimiu também a omissão do Acórdão, com relação ao valor da condenação, na qual foi arbitrado o valor de R$ 40.000,00, o que não quer dizer que seja esse o valor final da condenação, que só será calculado na fase de execução, após o transito em julgado, ou seja, quando não houver mais possibilidade de recurso. Porém, ainda cabe recurso para a instância superior. Segue o Acórdão abaixo transcrito:
“ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, deixar de conhecer, por precluso, na forma da súmula nº 153 do TST, a arguição de prescrição por incidência do quinquídio extintivo total a contar do ato do regulamento de 2010, ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para não apenas suprir a omissão no tocante à questão da prescrição parcial, com efeito modificativo e deferimento da pretensão de fundo, para declarar a incidência da prescrição extintiva parcial das obrigações constituídas e devidas pela demandada antes de 12 de Junho de 2012, bem como para suprir omissão do Acórdão com relação ao valor da condenação, o qual arbitra-se no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), que redunda no valor das custas processuais em R$ 800,00 (oitocentos reais).”