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Composição da Câmara de Julgamento de Recursos do CONSEMA/PE

04/04/2019 | 05h:28

 

                Na última sexta (29/03), a representação do SINTAPE se fez presente na primeira reunião do ano do Conselho Estadual de Meio Ambiente de Pernambuco (CONSEMA/PE), tendo Ademir Damião e Gutemberg Figueiredo, funcionários da CPRH, atuando, respectivamente como Titular e suplente no Conselho.

 

                Na ocasião, entre os assuntos da pauta, constou a eleição da nova composição da Câmara de Julgamento de Recursos (CJR) do referido Conselho, que tem como atribuição julgar os recursos dos Autos de Infração emitidos pela CPRH em segunda instância. A Câmara é composta por 10 membros escolhidos entre conselheiros titulares ou suplentes, respeitando a paridade entre poder público e sociedade civil.

 

                No ano de 2017, o SINTAPE questionou a participação na CJR do Advogado e representante da OAB/PE no CONSEMA, Ivon Pires.  Seu escritório representa diversas empresas que apresentam recursos aos Autos de Infração emitidos pela CPRH. Deve ser salientando que o SINTAPE não tem nada que desabone o advogado Ivon Pires, porém não julga correto o mesmo fazer parte de um colegiado que julgará processos de seu interesse, mesmo quando este se absteve de votar em tais situações relacionadas aos seus clientes. Antes de tudo, é necessário resguardar a imparcialidade da Câmara de Julgamento de Recursos e de cada um de seus julgadores, o que já é previsto em lei 11.781/2000. 

 O questionamento foi feita via Ofício (N° 026/2017) junto ao CONSEMA/PE. 

 

                O questionamento do SINTAPE (comungado pelo corpo funcional da CPRH) foi colocado em discussão e votação em reunião do CONSEMA/PE ainda em 2017, com ampla maioria votando pela manutenção do advogado Ivon Pires na Câmara de Julgamento de Recursos, desde que não julgasse os processos oriundos do escritório dele. Destaque ai que ate o representante do ministério publico defendeu a permanência. 

 

                Após tratativas com a comissão representativa do corpo funcional da CPRH, nas reuniões da Mesa Específica, a diretoria da CPRH efetuou uma consulta à Procuradoria Geral do Estado (PGE) sobre a participação do advogado Ivon Pires como membro da CJR, a partir do questionamento do Sindicato oficio citado acima.

A PGE se posicionou favorável a posição do SINTAPE, em termos que entendem  “que o advogado que milite na área (Ambiental) naturalmente vinculado com o interesse de seus clientes, como julgador de referida Câmara de Julgamento de Recursos, poderia, ao menos em tese, ferir o princípio da impessoalidade e repercutir negativamente na efetividade da fiscalização ambiental no Estado de Pernambuco favorecendo a impunidade nos casos de fiscalização ambiental”  não devendo , por tanto, aos  advogados que militem na área ambiental, compor a Câmara de Julgamento de Recursos do CONSEMA/PE, daí que  Ivon Pires  fica impedido colocar seu nome para compor à Câmara e, naturalmente, não participará mais da CJR. Inclusive com o Ministério Publico, desta vez, concordando com o parecer da PGE e modificando sua interpretação anterior do caso.

 

Como o advogado, Ivon Pires solicitou uma cópia do parecer da PGE, visando analisar a situação junto à OAB Federal. Deveremos aguardar o posicionamento da Ordem para saber dos desdobramentos deste caso. Devemos registrar aqui, que a CJU/CPRH foi fundamental no andamento dessa questão e da forma que foi concluída na reunião do CONSEMA/PE.

 

Compreendemos que o parecer da PGE indica que o questionamento do SINTAPE (comungado com do corpo funcional da CPRH) já deveria ter sido aceito em 2017, o que infelizmente não ocorreu.

 

Lembramos, ainda, que falta o posicionamento da PGE sobre o procedimento adotado pela CPRH de aplicar, em muitos casos, diversos Autos de infração para o ente que inflige a legislação ambiental, sendo um Auto para cada penalidade, com o que a Câmara de Julgamento de Recursos não concorda e vem anulando diversos Autos, alegando a configuração de “bis in idem”, ou seja, mais de uma penalidade pela mesma infração. Este posicionamento da PGE é fundamental para que se definir, no âmbito da CPRH,  se o procedimento atual da fiscalização ambiental irá ser modificado ou não.

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