PAUTA DE REIVINDICAÇÕES, REFERENTE À CAMPANHA SALARIAL DOS EMPREGADOS PÚBLICOS DA PERPART DATA-BASE – 1º DE SETEMBRO DE 2015
A presente pauta de reivindicações fundamenta-se nas deliberações da Assembléia Geral Extraordinária, realizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos da Agricultura e Meio Ambiente do Estado de Pernambuco – SINTAPE, no dia 27 de julho de 2015, concernentes às reivindicações dos trabalhadores, cumpridas as formalidades legais pelo Estatuto Social do Sindicato, após consulta através de Assembleias setoriais ao conjunto de empregados em suas Gerencias Regionais.
CLÁUSULA PRIMEIRA – REPOSIÇÃO SALARIAL
A PERPART reajustará no mês de setembro de 2015, mediante única parcela, os salários de seus empregados, com base na taxa de crescimento da receita do Estado e o IPCA, correspondente a 9,15%, entre 1º de setembro de 2015 a 31 de agosto de 2016.
CLÁUSULA SEGUNDA – EQUIPARAÇÃO SALARIAL
A PERPART em atenção á política de pessoal estabelecida pelo Governo do Estado, fará a equiparação salarial de seus empregados com os empregados do IPA.
CLÁUSULA TERCEIRA – ALTERAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO – DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
Os contratos individuais de Trabalho celebrados entre a PERPART e seus Empregados, a qualquer tempo, ficam alterados para que não se exija daqueles, dedicação exclusiva, facultando-se a acumulação de Emprego desde que com Jornada de Trabalho Compatível.
CLAUSULA QUARTA – UNIFORMES, ROUPAS E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
A PERPART fornecerá gratuitamente a seus empregados no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho, uniformes, roupas e equipamentos de proteção individual em qualidade e quantidade suficientes, conforme a função e as condições de trabalho.
CLAUSULA QUINTA – ADIANTAMENTO INTEGRAL DO SALÁRIO REFERENTE A FÉRIAS
A PERPART aplicará a disposição da Consolidação das Leis do Trabalho, no que diz respeito ao adiantamento integral do salário referente ao mês de férias, respeitados os descontos Legais.
CLAUSULA SEXTA – GRATIFICAÇÃO SAD-RH
A PERPART concederá a gratificação estabelecida pela Lei Complementar nº 085/2006 de 31/03/2006, aos empregados que participem diretamente com o Sistema E-FISCO, Cadastro, Recursos Humanos, Financeiro e Elaboração do Sistema de Folha de Pagamentos (SAD-RH).
CLAUSULA SÉTIMA – AUXILIO PARA DOENÇAS CRÔNICAS
A PERPART concederá a seus empregados e dependentes que sejam portadores de doenças crônicas, tais como Diabetes Tipo I e II, Renal, Espondilite e Epilepsia, auxílio doença no valor de 01 salário mínimo, por caso.
CLAUSULA OITAVA – DA ABSORÇÃO DOS EMPREGADOS DA EX-EMATER PELO IPA
A PERPART envidará esforços para que os empregados da ex-EMATER, possam ser absorvidos pelo IPA, passando os mesmos a compor o quadro funcional daquele Instituto.
CLÁUSULA NONA – DA REFORMA ADMINISTRATIVA (LEI COMPLEMENTAR 049)
A PERPART por delegação da Secretaria de Administração e Reforma do Estado – SAD, compromete-se a garantir a participação dos seus empregados, através de suas representações em todo o processo de regulamentação no que se refere as mudanças que afetem seus empregados.
Parágrafo Único – No caso de absorção ou sucessão de empresas extintas de conformidade com a Lei Complementar 049, a PERPART assegurará os direitos dos empregados contidos em Acordos Coletivos de Trabalho, Planos de Cargos Carreiras e Salários e no Regimento Interno, enquanto as cláusulas que tenham o mesmo fundamento, deverão passar por um processo de unificação, prevalecendo o que apresente maiores vantagens aos empregados.
CLAUSULA DECIMA – TREINAMENTO
A PERPART manterá o seu Programa Permanente de Treinamento (Atualização/Aperfeiçoamento) de todo seu Quadro Funcional, excluindo-se deste os detentores de Cargos Comissionados, destinando mensalmente R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o referido treinamento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – UNIFICAÇÃO DAS TABELAS DE DIÁRIAS DE VIAGENS
A PERPART atualizará e unificará sua tabela de viagens, mantendo o mesmo valor para todos os seus empregados, independente de nível ou classe os seguintes valores:
– R$ 30,00 (Trinta reais) para os deslocamentos em que necessitem de uma refeição.
– R$ 60,00 (Sessenta reais) para os deslocamentos em que necessitem de duas refeições.
– R$ 130,00 (Cento e trinta reais) para os deslocamentos em que necessitem de três refeições e hospedagem.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – TERCEIRIZAÇÃO
A PERPART somente contratará empresas prestadoras de serviços, por falta de profissionais do quadro.
A PERPART concederá a seus empregados uma Gratificação por disfunção, exclusivamente quando por deficiência de ordem técnica ou de pessoal, em havendo necessidade empregado ocupante de cargo efetivo exercer função de outro, existente no quadro da Empresa, para a qual seja exigida qualificação superiora àquela do cargo do qual o empregado é titular, estando para tanto habilitado.Esta gratificação corresponderá a diferença entre o vencimento do cargo efetivo do empregado acrescido da vantagem do cargo em disfunção.
CLAUSULA DÉCIMA QUINTA – PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
A Perpart implantará nova matriz salarial a partir da data base deste Acordo Coletivo de Trabalho, em cumprimento baseado na média salarial praticada nas empresas de Economia mista do Estado a partir de 1º de setembro de 2015, a nova matriz salarial dos Empregados Públicos beneficiários do presente negócio jurídico, passa a ser a constante do seu Anexo I, com os valores nominais e a respectiva pontuação das faixas salariais ali descritas.
Fica acordado entre a Perpart e o SINTAPE, que na vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, proceder-se-á a revisão do PCCS, visando, exclusivamente, a redefinição da tabela de pontuação, e sua adequação à nova tabela de faixas salariais, oportunidade na qual serão definidos os critérios de avaliação de documentos, a contar de histórico do empregado, para que seja procedida a progressão funcional em datas a serem estabelecidas, obedecendo-se as freqüências constantes do manual do PCCS, para posterior avaliação e deliberação do Conselho de Política de Pessoal -CPP.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – INCORPORAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES AOS SALÁRIOS
A PERPART incorporará ao salário as Gratificações recebidas por seus empregados que por 7 (sete) anos desempenharam as funções de forma ininterrupta e por 10 (dez) anos com interrupções prevalecendo a de maior valor tendo em vista o princípio da estabilidade financeira e fará as devidas atualizações sempre que houver a assinatura de novos Acordos Coletivos.
CLAUSULA DÉCIMA SÉTIMA – CONVÊNIOS COM FACULDADES
A PERPART fará convênios com Faculdades/Universidades no Recife e no interior, visando reduzir os valores das mensalidades, para que seus empregados se capacitem e especializem-se e melhor atendam as necessidades da Empresa sendo os mesmos extensivos a seus dependentes e cônjuges.Caso não seja possível, a PERPART fará automaticamente o cadastro dos seus empregados e dependentes ao Sistema de Convênios do IRH.
CLAUSULA DECIMA OITAVA – CONDIÇÕES DE TRABALHO
A PERPART realizará Concurso Público visando atender as necessidades de pessoal, no prazo máximo de 120 dias em observância ao Artigo 37 da CF 88, a partir da assinatura deste Acordo Coletivo.
A PERPART aplicará punições aos Diretores, Coordenadores, Gerentes, Supervisores, Chefes e outros que intentarem Assédio Moral aos seus colaboradores, criará uma comissão para avaliar os casos pertinentes no prazo de 30 dias após a assinatura deste Acordo Coletivo.
Ficam consolidadas as cláusulas, Pré-existentes em Acordos Coletivos Anteriores, mantendo todos os seus efeitos Legais com as alterações e correções aprovadas em Assembléia e que passam a fazer parte integrante do presente, com a redação a seguir:
19.1 – CUMPRIMENTO DA LEI 4.950-A
A PERPART cumprirá os valores previstos na Lei 4.950-A de 22.04.1966, como salário base, para os empregados investidos nos cargos efetivos que exijam formação universitária em agronomia, veterinária, zootecnia, química, engenharia e arquitetura e afins.
Parágrafo Primeiro: O valor do referido piso será estendido a todos os empregados de nível superior.
Parágrafo Segundo: Para os empregados de nível médio, será pago o percentual de 66% (cinqüenta e seis por cento) do referido piso.
Parágrafo Terceiro: Para os empregados de nível administrativo, será pago o percentual de 46% (quarenta por cento) do referido piso.
19.2 – TRANSFERÊNCIAS
A PERPART criará mecanismos dentro do Plano de Cargos e Salários que regulem criteriosamente as transferências por necessidade de serviço, procurando com isso evitar ingerências políticas ou transferências por perseguição a empregados.
19. 3 – CONCESSÃO DO VALE TRANSPORTE
A PERPART, concederá a seus empregados, subsídio para fazerem face as despesas com seus deslocamentos de casa para o trabalho e vice-versa, mediante o fornecimento de bilhetes do tipo “Vale-transporte” ou transforme em pecúnia onde o sistema de vale-transporte não seja regulamentado.
Para participar deste benefício, o Empregado contribuirá, em folha de pagamento, com o equivalente a 0,5 % (meio por cento) do seu salário Base, cabendo à Empresa a complementação, no que exceder deste valor, para atingir o valor total do benefício.
A partir da vigência deste Acordo Coletivo, A PERPART se obrigará a fazer a recarga dos Vales Transporte de forma quantitativa, sem proceder os descontos dos créditos porventura existentes.
Fica assegurado, ainda, que o quantitativo de Vale-transporte será o correspondente aos dias úteis e efetivos de trabalho, dependendo das necessidades reais de trajeto e locomoção do empregado apuradas em levantamento específico.
A Empresa Acordante é reservado o direito de, a partir do conjunto de avaliações específicas dos roteiros e necessidades reais de demanda de serviços de Transportes Coletivos, bem como do levantamento cadastral de endereço residencial de seus Empregados, realizados através de seus órgãos de Recursos Humanos, redimensionar, a qualquer tempo, os quantitativos concedidos.
Fica assegurado, ainda, que o quantitativo mensal de Vale transporte será o correspondente aos dias úteis e efetivos de trabalho, dependendo das necessidades reais de trajeto e locomoção do empregado, independente da quantidade de vales que venham a ser usados naquele mês.
19.4 – PAGAMENTO ANTECIPADO DE FRAÇÃO DO 13º SALÁRIO
A PERPART, concederá aos seus Empregados pagamento antecipado equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do seu 13º Salário, a qualquer tempo, exceto o mês de janeiro, mediante solicitação prévia do interessado de, no mínimo, 30 (trinta) dias, tendo como base a remuneração do mês da solicitação.
Não farão Jus a esta antecipação aqueles Empregados que já tenham percebido por ocasião de suas férias.
19.5 – SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A PERPART, concederá a todos os seus Empregados, um Seguro de Vida com Apólice no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), devendo o empregado indicar os nomes dos beneficiários.
19.6 – PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO
A PERPART apresentará e colocará em pratica anualmente, até o mês de março, para conhecimento dos empregados, um Plano de Capacitação de Pessoal e o Planejamento de Recursos Humanos para o respectivo exercício, relativo a todos os seus Empregados
19.7 – LIBERAÇÃO DOS DIRIGENTES SINDICAIS E DE ASSOCIAÇÕES:
A PERPART liberará, por tempo integral, os empregados de seus quadros, legalmente eleitos para mandato de Diretor do SINTAPE, Presidente e Vice-Presidente da Associação dos Empregados da PERPART – ASSER, ou seus substitutos, sem Prejuízo de Direitos e Vantagens Trabalhistas, previstos neste Acordo e em legislação aplicável, com Ônus para as referidas Empresas.
Fica assegurado, ainda, a liberação parcial de empregados, por prazo máximo de 05 (cinco) dias, consecutivos ou não, conforme decisão do SINTAPE, comunicada previamente através de ofícios à Diretoria da respectiva Empresa Acordante, nos seguintes termos:
A cada 90 (noventa) dias, de um filiado por cada Seção Sindical.
A cada 01 (um) ano, de todos os Delegados Sindicais representantes de suas bases, desde que não contrarie os interesses de trabalho.
Fica assegurado, ainda, o livre acesso de dirigentes Sindicais a todas as Dependências da Empresa Acordante para o exercício de suas atividades Sindicais, bem como convocarem a participação de contatos, Reuniões e Assembléias Sindicais.
Obrigam-se os Empregados beneficiados pelo sub-item anterior, a retornarem à Lotação Inicial após a conclusão do mandato, salvo entendimento com a Direção da respectiva Empresa.
19.8 – DEPENDENTES DEFICIENTES FÍSICOS SENSORIAIS E MENTAIS
Aos empregados da PERPART, que possuírem filho(a,os,as) ou cônjuges dependentes portadores de Deficiência Física ou Mental que o torne incapaz de prover a própria subsistência, comprovado mediante laudo médico, será concedido auxílio financeiro no valor equivalente a R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), por mês para fazer face as despesas com Tratamento Específico, independente da idade do deficiente.
A PERPART analisará, ainda, caso a caso, os pedidos de Jornada Especial de Trabalho dos Empregados beneficiados por esta clausula, garantindo-lhes todos os Direitos e Vantagens como se em Pleno Exercício estivessem, inclusive facultando-lhes a transferência para Município que ofereça melhores condições Médico-Hospitalar para tratamento a respectiva deficiência.
19.9 – FUNÇÃO GRATIFICADA
A PERPART assegurará obrigatoriamente referente ás Funções Gratificadas no Organograma da Empresa, a serem exercidas exclusivamente por Empregados do seu respectivo Quadro de Pessoal, bem como assegurar 20% dos Cargos Comissionados aos seus empregados.
19.10 – AUXÍLIO SAÚDE
A PERPART, manterá convênios para Assistência Médica Odontológica de seus Empregados e dependentes, nos seguintes termos:
A Perpart subsidiará aos seus Empregados e dependentes as mensalidades consignadas em Folha de Pagamento, destinadas aos Planos ou Seguros de Saúde Médico-Odontológicos, conforme a tabela abaixo:
NÍVEIS SALARIAIS
PERPART EMPREGADOS
790,00 a 1.695,00 100% 0%
1.696,00 a 2.373,00 80% 20%
2.374,00 a 3.051,00 60% 40%
ACIMA de 3.051,00 40% 60%
A Perpart permitirá que seus ex-empregados continuem usando o plano de saúde, no qual estejam vinculados por ocasião de seu afastamento por aposentadoria ou por extinção do contrato, ficando a Empresa desobrigada de praticar o subsídio.
A Perpart manterá os subsídios objeto desta cláusula, para os empregados que estejam comprovadamente no gozo de auxílio doença e/ou invalidez temporária, estando condicionado o recebimento de comprovação junto à empresa, do pagamento efetuado pelo empregado da sua parte.
19.11 – COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA
Em caso de concessão de auxílio doença pela Previdência Social, fica assegurado aos Empregados da PERPART, a complementação Salarial em valor equivalente à diferença entre a importância recebida do INSS e o total de vantagens por eles percebidas mensalmente, atualizadas.
A concessão do benefício previsto nesta cláusula será devida pelo período de 06(seis) meses, prorrogável por igual período, para cada licença concedida e, facultando-se às empresas submeter o empregado à junta médica, após o período de 04(quatro) meses de licença.
Quando o Empregado não fizer jus à concessão do Auxílio doença, por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social, receberá a complementação referente a parte que lhe é devida durante 06 (seis) meses desde que constatada a doença por médico indicado pela Empresa respectiva.
Enquanto ocorrer o não conhecimento do benefício a ser concedido pela Previdência Social, a Empresa pagará aos vencimentos integrais do Empregado, para posterior ressarcimento do valor referente à Previdência.
Fica o Empregado obrigado a comunicar à Empresa o valor do benefício pago pela Previdência, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após o recebimento do mesmo, sob pena de perder o direito à complementação.
O pagamento previsto nesta clausula deverá ocorrer junto com o dos demais empregados.
Em caso de acidente de trabalho ou enfermidade adquirida em decorrência do trabalho a PERPART destinará um percentual de 25% do salário base do empregado para compra de medicamentos prescritos a ser posteriormente devidamente comprovado.
19.12 – JORNADA DO ESTUDANTE
Fica assegurado aos Empregados da PERPART, Estudantes, regularmente matriculados em Cursos de 1º., 2º. ou 3º. graus, nos períodos de Provas, dispor de 04 (quatro) horas diárias, inclusas na Jornada de Trabalho normal, para Estudo. As 04 (quatro) horas concedidas serão abonadas.
A comprovação quanto aos períodos de provas, dar-se-á mediante apresentação do Calendário Escolar ou Declaração contendo as respectivas datas de realização das Provas.
A utilização dos horários firmados nesta cláusula deverá ser comunicada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
19.13 – EMPRÉSTIMO DE FÉRIAS
A PERPART, por ocasião do pagamento de férias, antecipará Pagamento de Salário Integral, no mesmo Valor dos Vencimentos do Empregado, mediante requerimento subscrito pelo interessado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias a serem descontados em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com 2 (dois) meses de carência, sem incidência de Juros ou Correção Monetária.
19.14 – SUBSTITUIÇÃO DE COMISSIONADOS
A PERPART acorda que quando da hipótese de substituição de Empregado Comissionado ou de Função Gratificada por Empregado não Comissionado, este, substituto, receberá Comissão ou Gratificação correspondente aos dias em que efetivamente desempenhou o cargo ou função substituída, inclusive em outros órgãos.
19.15 – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ANUÊNIO
Fica assegurado aos Empregados da PERPART, o acréscimo ao Salário Base de um adicional por Tempo de Serviço Público Efetivo, equivalente a 1% (um por cento) por cada ano de Serviço Prestado, retroativo a outubro de 2001.
19.16 – GARANTIA NO EMPREGO
Fica assegurado aos Empregados da PERPART, durante a vigência deste Acordo, garantia de emprego, só sendo possível a dispensa motivada por causas Disciplinares, sendo esta última motivação fundada em Justa Causa, nos termos previstos no Artigo 482 da CLT.
Excetuam-se do previsto nesta cláusula, os casos em que o Empregado tencionar obter a terminação do seu contrato individual de trabalho, ficando a PERPART obrigada a pagar as verbas rescisórias e multa de 40% sobre o FGTS.
19.17 – LICENÇA FILHO ADOTIVO
Fica assegurado ao empregado (a) da PERPART que comprovadamente adotar crianças com até 16 (dezesseis) anos de idade, licença remunerada com afastamento das atividades, por 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da adoção ou da data de comunicação a empresa.
Na hipótese do casal adotante ser empregado da mesma empresa, o afastamento será concedido apenas à empregada.
19.18 – AUSÊNCIAS REMUNERADAS
Além das hipóteses previstas legalmente e em procedimentos internos da PERPART, fica assegurado aos seus empregados o afastamento sem prejuízo de remuneração e vantagens:
Por 07(sete) dias consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, companheiro(a), filho(a) ou pais.
Por 07(sete) dias para acompanhamento hospitalar de cônjuge, filhos ou pais, quando definidamente expressa por médicos que esteja prestando atendimento.
Por 07(sete) dias para acompanhamento médico/consulta/exames de cônjuge, filhos ou pais, quando definidamente expressa por médicos que esteja prestando atendimento.
Por 03 (três) dias consecutivos e 02 (dois) alternados, por ano, para tratar de assuntos particulares, com comunicação prévia de 48 (quarenta e oito) horas à chefia imediata, não cumulativos.
19.19 – RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS
A PERPART, encaminhará relação nominal de todos os seus empregados, com cópia das respectivas guias de Recolhimento de Mensalidade Sindical, Contribuição Sindical e Taxa Assistencial, a cada pagamento e efetuação de desconto, no prazo máximo de 5 (cinco) dias após o Recolhimento.
19. 20 – QUADROS DE AVISOS
O SINTAPE, ASSER-PE e COOPEMATER, poderá colocar nas dependências das unidades da PERPART, Quadros de Avisos, em dimensões iguais aos quadros de avisos desses órgãos, em lugares de destaque sem qualquer censura prévia, para divulgação de matérias de interesse da categoria.
19.21 – AUXÍLIO CRECHE
Fica assegurado aos Empregados da PERPART, Auxílio Creche, por filho com idade entre 0 (zero) e 06 (seis) anos, incluso o primeiro dia e até o último do segundo, no valor equivalente a R$ 400,00 (quatrocentos reais), corrigidos nos índices de correção aplicados aos salários dos mesmos, sem a necessidade de comprovação por parte dos empregados, dos valores gastos com a instituição (creche).
19. 22 – AUXÍLIO EDUCAÇÃO
Fica assegurado aos Empregados da PERPART, Auxílio Educação, por filho com idade de 07 (sete) anos até 25 (vinte e cinco)anos ou conclusão do ensino médio e superior, no valor equivalente a R$ 400,00 (quatrocentos reais), corrigidos nos índices de correção aplicados aos salários dos mesmos, sem a necessidade de comprovação por parte dos empregados, dos valores gastos com a instituição de ensino, esse beneficio se estenderá ao empregado que estiver matriculado em curso superior.
Que a comprovação de matrícula do filho(a) seja através de Declaração do estabelecimento de ensino.
19.23 – CUSTEIO DE MATERIAL ESCOLAR
A PERPART compromete-se a custear o material escolar dos filhos de seus empregados que estejam cursando educação infantil, o primeiro e segundo graus e curso superior, no limite de idade até os 25 (vinte e cinco) anos, quando do inicio e no meio do ano letivo, observando como referencia o limite de R$ 800,00 (oitocentos reais) por filho.
O beneficio objeto desta clausula se estenderá ao empregado que estiver matriculado em curso superior.
19.24 – GRATIFICAÇÃO APOSENTADORIA
Será devido aos empregados da PERPART, por ocasião da efetivação de sua Aposentadoria, Gratificação no valor correspondente a 12 (doze) vezes a última remuneração do empregado.
19.25 – ABONO PIS/PASEP
A PERPART efetuará em folha de pagamento os abonos e compensações devidas quanto ao PIS/PASEP de seus empregados.
19.26 – AUXÍLIO FUNERAL
Fica assegurado aos Empregados da PERPART, ou a seus familiares, Auxílio Funeral, por ocasião de óbito do empregado ou de qualquer dos seus familiares (cônjuge, companheiro(a), filho(a) ou pais), no valor equivalente a R$ 3.000,00 (tres mil reais).
19.27 – LICENÇA PRÊMIO ESPECIAL
É devido pela PERPART aos seus empregados, a cada 10 (dez) anos de prestação de serviços, a qualquer tempo completados, Licença Prêmio, por 06 (seis) meses e, após este período, mais 03 (três) meses a cada 5 (cinco) anos.
Por Licença Prêmio, entende-se o afastamento das atividades, mantida a integral remuneração do empregado (incluindo gratificação de função), inclusive preservando-se seu transcurso para contagem de tempo de serviço e percepção de todos os direitos e vantagens.
Nos casos de solicitação prévia por necessidade financeira, aposentadoria, efetivo desligamento da Empresa ou falecimento, os empregados da PERPART, ou seus familiares perceberão, também, os valores correspondentes às Licenças Prêmios não gozadas.
19.28 – ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO
É devido aos empregados da PERPART, Taxa de interiorização, mantidas as faixas e níveis ora praticados, a partir de 5% (cinco por cento) e até 40% (quarenta por cento) sobre o salário base, conforme o Anexo II deste Acordo.
Manter o percentual da interiorização, quando o funcionário da Perpart for cedido à outra secretaria.
19.29 – ACESSO ÀS INFORMAÇÕES
A PERPART fornecerá declarações ao Empregado ou lhes dará acesso ao conjunto de dados e informações, integrantes da sua Ficha Funcional (registro de empregado) bem como os assentamentos funcionais contidos nos registros da Empresa, desde que solicitada pelo interessado ou seu procurador legal em observância a Lei de informações em no máximo 30 dias .
19.30 – LIBERAÇÃO DOS TRABALHADORES
A PERPART se compromete a liberar os seus empregados para participarem de Eventos Sindicais ou da Categoria Profissional.
19.31 – CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
A PERPART garantirá no seu Conselho de Administração, a inclusão de um representante do SINTAPE e um da ASSER-PE em sua composição, com direito a voz e voto.
19.32 – DOS EMPREGADOS ABSORVIDOS
Nos termos dos Atos de Absorção dos Empregados Públicos advindos de outras Entidades Extintas na forma da Lei e Decreto, as Empresas são Sucessoras das Sociedades Extintas, contando-se para todos os efeitos o Tempo de Serviço desses Empregados prestado junto àquelas Entidades.
19.33 – GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
A PERPART por ocasião das férias de seus empregados,concederá uma gratificação de férias no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). A referida gratificação corresponde a complementação de um 1/3 (um terço) assegurado na Constituição Brasileira.
Parágrafo Único – Os empregados cujo valor de 1/3 (um terço), garantido na Constituição Federal, ultrapasse a referida gratificação, não farão jus a mesma.
19.34 – VALE REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO
A PERPART concederá a todos seus empregados lotados em órgãos estaduais que não disponham de refeitórios, 22 (vinte e dois) vales refeição ou alimentação por mês, com valor facial de R$ 30,00 (trinta reais) cada, bem como no período das férias, licença especial e ou em licença médica, licença maternidade durante a vigência do referido acordo.
Parágrafo Único – A PERPART concederá a todos os seus empregados no mês de dezembro mais 22 (vinte e dois) Vales Refeição ou Alimentação com valor facial de R$ 30,00 (trinta reais) cada, como bonificação natalina.
19.35 – TAXA ASSISTÊNCIAL
A PERPART descontará no mês de setembro/2015, em favor do SINTAPE, 2% (dois por cento) do Salário Base de cada um dos seus Empregados.
O referido desconto será efetuado a titulo de Taxa Assistência, em função dos ganhos obtidos na Data-Base, com forme dispõe o Artigo 8., Inciso IV da Constituição Federal.
Será facultado ao Empregado o direito de manifestar eventual oposição ao desconto, no prazo máximo de 07 (sete) dias, contado da assinatura deste Acordo, em correspondência endereçada ao DRH e ao SINTAPE.
19.36 – MULTA POR DESCUMPRIMENTO
A PERPART, pagará multa por descumprimento das Obrigações de Fazer, previstas neste Acordo, no valor equivalente a R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) a cada 60 (sessenta) dias de inadimplemento, em favor de cada empregado prejudicado.
19.37 – VIGÊNCIA
O Presente Acordo Coletivo de Trabalho terá validade de 01 ano, contado a partir de 1º de setembro de 2015 á 31 de agosto de 2016, podendo vir a ser alterado mediante instrumento competente, por iniciativa comum das partes.
19.38 – PRESERVAÇÃO DA DATA-BASE
A PERPART reconhece o dia 1º (primeiro) de setembro como sendo o Data-Base de seus Empregados.
19.39 – DO TEMPO DE SERVIÇO EM ATIVIDADE INSALUBRE
A Empresa acordante se compromete a pagar o adicional de insalubridade a todos empregados que efetivamente exercem atividade insalubre, bem como fornecer o documento exigido pela Previdência Social, para fins de contagem do tempo de serviço para aposentadoria, inclusive com Laudo Pericial específico.
A PERPART se obriga a restituir descontos indevidos e fazer os pagamentos dos benefícios não pagos no mês solicitado, na folha de pagamento, até 05 (cinco) dias úteis, mediante depósito em conta ou pagamento em espécie a seus empregados
A PERPART unificará as contas do FGTS de todos os seus empregados, bem como, fará os depósitos não efetuados nas contas fundiárias de seus empregados, quando da efetivação de suas aposentadorias ou para aquisição, reforma ou quitação da casa própria.
19.42 – RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS
A PERPART, não imporá qualquer restrição, mediante sanção a seus Empregados, em razão de Ajuizamento de Reclamações Trabalhistas.
19.43 – DESVIO DE FUNÇÃO
A PERPART, mediante requerimento dirigido à sua Direção, Reenquadrará os Empregados inclusive os que estejam à disposição de outros órgãos, em Desvio de Função à medida que restem vagas nos respectivos Cargos, desde que não haja alteração de nível.
19.44 – MORADIA
A PERPART celebrará convenio com a CEHAB, para abertura de linha de crédito perante Caixa Econômica Federal, para construção de moradia de seus empregados ou liberação de kit material.
19.45 – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange a todos os empregados da PERPART, assim como aqueles admitidos na forma da Lei, durante o prazo de vigência do presente Acordo.
Recife, 27 de julho de 2015.
MANOEL SARAIVA MARQUES
Presidente – SINTAPE
ANEXO I
TABELA SALARIAL PROPOSTA ANO 2015 | ||||||
NÍVEL FUNDAMENTAL | NÍVEL MÉDIO | NÍVEL SUPERIOR | ||||
790,00 | 1.810,00 | 4.580,00 | ||||
820,00 | 1.870,00 | 4.780,00 | ||||
850,00 | 1.930,00 | 4.980,00 | ||||
880,00 | 1.990,00 | 5.180,00 | ||||
910,00 | 2.050,00 | 5.380,00 | ||||
940,00 | 2.110,00 | 5.580,00 | ||||
970,00 | 2.170,00 | 5.780,00 | ||||
1.000,00 | 2.230,00 | 5.980,00 | ||||
1.030,00 | 2.290,00 | 6.180,00 | ||||
1.060,00 | 2.350,00 | 6.380,00 | ||||
1.090,00 | 2.410,00 | 6.580,00 | ||||
1.120,00 | 2.470,00 | 6.780,00 | ||||
1.150,00 | 2.530,00 | 6.980,00 | ||||
1.180,00 | 2.590,00 | 7.180,00 | ||||
1.210,00 | 2.650,00 | 7.380,00 | ||||
1.240,00 | 2.710,00 | 7.580,00 | ||||
1.270,00 | 2.770,00 | 7.780,00 | ||||
1.300,00 | 2.830,00 | 7.980,00 | ||||
1.330,00 | 2.890,00 | 8.180,00 | ||||
1.360,00 | 2.950,00 | 8.380,00 | ||||
1.390,00 | 3.010,00 | 8.580,00 | ||||
1.420,00 | 3.070,00 | 8.780,00 | ||||
1.450,00 | 3.130,00 | 8.980,00 | ||||
1.480,00 | 3.190,00 | 9.180,00 | ||||
1.510,00 | 3.250,00 | 9.380,00 | ||||
1.540,00 | 3.310,00 | 9.580,00 | ||||
1.570,00 | 3.370,00 | 9.780,00 | ||||
1.600,00 | 3.430,00 | 9.980,00 | ||||
1.630,00 | 3.490,00 | 10.180,00 | ||||
1.660,00 | 3.550,00 | 10.380,00 | ||||
1.690,00 | 3.610,00 | 10.580,00 | ||||
ANEXO II
ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO
GRUPOS | MUNICÍPIOS | PERCENTUAL % | ||
I | Arcoverde, Cabo, Caruaru, Garanhuns, Igarassu, Limoeiro, Palmares, São Lourenço da Mata, Vitória de Santo Antão. |
5 |
||
II | Belo Jardim, Bezerros, Bom Conselho, Bonito, Carpina, Catende, Gravatá, Lagedo, Nazaré da Mata, Pesqueira, Ribeirão, Timbaúba, Vertentes. |
9 |
||
III | Altinho, Bom Jardim, Brejo da Madre de Deus, Goiana, Passira, Rio Formoso, Surubim |
12 |
||
IV | Afogados da Ingazeira, Águas Belas, Angelim, Capoeiras, Maraial, Panelas, São José do Egito, São Vicente Férrer, Tabira. |
15 |
||
V | Correntes, Paranatama, Sertânia | 18 | ||
VI | Belém de São Francisco, Cabrobó, Floresta, Petrolândia, Santa Maria da Boa Vista, Bodocó, Serra Talhada, Petrolina, Salgueiro, Araripina e Ouricuri |
21 |
||
VII | Custódia | 24 | ||
VIII | Ibimirim, Parnamirim, São José do Belmonte | 27 | ||
IX | Flores | 33 | ||
X | Brejinho | 37 | ||
XI | Dormentes | 40 | ||
OBS: Ver os municípios não inclusos nesta tabela
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