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—————— PCCS do IPA —————– Tribunal Regional do Trabalho concede o deferimento em 2º instância a favor do Sintape

19/05/2020 | 01h:47

PROCESSO PCCS DO IPA
Proc. Nº 0000810-56.2017.5.06.0011

 

Em face da sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Recife, nos autos da Ação Coletiva, requerendo as progressões funcionais por antiguidade, contidas no Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) do Instituto Agronômico de Pernambuco (IPA), julgada improcedente em 1ª instância, o Sintape, através de seu assessor Jurídico, Francisco Vitório, interpôs Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados pelo Juízo de primeiro grau. O sindicato então recorreu e interpôs Recurso Ordinário, tendo a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 6ª Região, por unanimidade, dado provimento ao recurso, determinando que o IPA proceda ao reenquadramento de todos empregados substituídos, tomando como parâmetro a data-base de 2008, com obtenção de quatro faixas de progressão alusivas às etapas de 2010, 2012, 2014 e 2016, com reconhecimento das diferenças salariais e repercussão dessas diferenças sobre férias + 1/3, 13º salário, FGTS, etc., conforme Acórdão transcrito abaixo:

"ACÓRDÃO"

"ACORDAM os Membros da *1ª* Turma do Tribunal Regional do Trabalho
da Sexta Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso do Sindicato Autor para: A) Que a demandada proceda ao Reenquadramento de todos os empregados substituídos, tomando como parâmetro a data base de 2008, a partir da instauração do PCCS na demandada; B) Partindo da premissa do reenquadramento instaurado no item "A", obtenção de quatro (04) faixas de progressão (de dois em dois anos) alusivos às etapas de progressão 2010, 2012, 2014 e 2016, com o reconhecimento das diferenças salariais a elas alusivas; C) Repercussões das Diferenças reportadas no item "B" sobre: férias + 1/3, 13º salário, horas extras, adicional de tempo de serviço, licença prêmio, adicional de periculosidade, adicional noturno e FGTS; também DAR PROVIMENTO ao recurso para condenar a Reclamada no pagamento de Honorários Advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Tudo na forma dos fundamentos supra, os quais integram a presente conclusão como se nela estivessem inclusos. Em observância ao contido no art. 832, § 3º, da CLT, declaro que possui natureza indenizatória as incidências no FGTS dos acréscimos Salariais por Reenquadramento Salarial e por Progressão por Antiguidade. Para fins de recolhimentos previdenciários, deverá ser observada a legislação específica e, quanto à responsabilidade de cada uma das Partes, as alíquotas estabelecidas nos artigos 20, 21 e 22, da Lei n. 8.212/91"

O IPA já interpôs Embargos de Declaração, tendo o Desembargador do Trabalho, determinado que o sindicato seja notificado para apresentar as devidas impugnações.

"Como o TRT da 6ª Região, determinou a suspensão dos prazos processuais até dia 31 de maio, nossa Assessoria Jurídica terá um prazo maior para apreciar os Embargos e apresentar os contrapontos aos embargos", explicou o diretor Jurídico do Sintape, Regivaldo Vítor.

Redação Sintape

 

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